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Processo:
0001097-72.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001097-72.2026.8.16.9000
Recurso: 0001097-72.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Atraso de vôo
Impetrante(s): FRANCIANE GOMES
FRANCIELE GOMES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito do
1º Juizado Especial Cível de Curitiba, que determinou o sobrestamento da ação tendo em vista a decisão de
afetação no ARE n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1.417 da Repercussão Geral.
Aduz a parte impetrante que a matéria dos autos originários não guarda relação com o objeto do
Tema 1.417 do STF, assim, requer a revogação da suspensão e o prosseguimento do feito.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente mandamus deve ser indeferido de plano. Isto porque, o STF (leading case – RE 576.874,
Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança
contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está
voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí
ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na
decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos
casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada
ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular.
In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento que a decisão
interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o
impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é
inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de
instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos
não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis
somente é possível em casos excepcionais, isto é, em que se encontra presente teratologia ou ilegalidade,
ou que seja cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão não se mostra
teratológica, ilegal ou viola direito líquido e certo da parte, até porque, como bem destacou o juízo de
origem em sua decisão: A matéria discutida nestes autos — responsabilidade civil de companhia aérea por
alteração, cancelamento ou atraso de voo, com debate sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica — amolda-se perfeitamente à questão
constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida. Sendo assim, o processo deverá permanecer
suspenso em arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da
Súmula nº 267 do STF[1], sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de
recurso.
Nesse sentido também é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA. IRDR
1.561.113 - TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000453-
42.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.09.2020)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de
decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016
/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita, os quais concedo exclusivamente para este ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2026.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
[1] STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição - Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-72.2026.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001097-72.2026.8.16.9000 Recurso: 0001097-72.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Impetrante(s): FRANCIANE GOMES FRANCIELE GOMES Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba, que determinou o sobrestamento da ação tendo em vista a decisão de afetação no ARE n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1.417 da Repercussão Geral. Aduz a parte impetrante que a matéria dos autos originários não guarda relação com o objeto do Tema 1.417 do STF, assim, requer a revogação da suspensão e o prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente mandamus deve ser indeferido de plano. Isto porque, o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular. In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte. Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias. Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em que se encontra presente teratologia ou ilegalidade, ou que seja cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular. Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão não se mostra teratológica, ilegal ou viola direito líquido e certo da parte, até porque, como bem destacou o juízo de origem em sua decisão: A matéria discutida nestes autos — responsabilidade civil de companhia aérea por alteração, cancelamento ou atraso de voo, com debate sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica — amolda-se perfeitamente à questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida. Sendo assim, o processo deverá permanecer suspenso em arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF[1], sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso. Nesse sentido também é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA. IRDR 1.561.113 - TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000453- 42.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.09.2020) Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016 /09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais concedo exclusivamente para este ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora [1] STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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